Diabexol Pro Encomendar agora

Diabexol Pro · PortugalIngrediente ≠ produto: as alegações de saúde do crómio

Artigo

Ingrediente ≠ produto: porque é que as alegações de saúde pertencem ao crómio e não à cápsula

Uma alegação de saúde pode referir-se juridicamente a uma categoria de alimentos, a um alimento ou a um dos seus constituintes; neste caso concreto, as duas alegações autorizadas que usamos referem-se ao crómio, não ao Diabexol Pro como produto, e estão ligadas a uma condição de quantidade. Com o rótulo do Diabexol Pro como exemplo, explicamos como funciona o registo e porque é que a mesma cápsula pode ser publicitada de forma lícita ou ilícita conforme a frase é escrita.

Publicado: 2026-09-19

1. A regra básica: a alegação está ligada à substância

O Regulamento (CE) 1924/2006 só permite na publicidade e na rotulagem dos alimentos as alegações de saúde autorizadas e incluídas na lista da União (art. 10.º). Essa lista — Regulamento (UE) 432/2012 e alterações — está organizada por substância, não por produto: cada entrada diz qual o nutriente ou substância, qual a frase e em que condições. Um fabricante só pode usar a frase no seu produto se este contiver a substância na quantidade que a condição exige. Por isso a forma correta é «o crómio contribui para…», não «o Diabexol Pro contribui para…».

2. O que pode dizer o crómio

O anexo do Regulamento 432/2012 contém duas alegações para o crómio (entradas avaliadas pela EFSA sob os ID 260, 401, 4665, 4666 e 4667, e 262, 4667 e 4698): «o crómio contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes» e «o crómio contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue». Ambas têm a mesma condição: o alimento deve ser, no mínimo, «fonte de crómio trivalente» de acordo com o anexo do Regulamento 1924/2006 sobre alegações nutricionais. O Diabexol Pro declara 20 µg de crómio por cápsula, 50 % do valor de referência do nutriente (40 µg, Regulamento (UE) 1169/2011, anexo XIII); essa quantidade cumpre a condição e por isso a caixa pode ostentar as duas frases. A EFSA avaliou em 2010 as relações propostas para o crómio e só estas duas obtiveram parecer favorável; para «manutenção ou obtenção de um peso corporal normal» (ID 339, 4665, 4666) não foi estabelecida uma relação de causa-efeito, o que explica por que essa frase, mesmo que apareça nalguma embalagem, não está no registo.

3. O que não podem dizer os extratos

Amoreira-branca, gymnema, casca de pinheiro e zimbro pertencem às substâncias vegetais («botanicals»). As suas alegações não foram avaliadas definitivamente e figuram na lista de pendentes (por exemplo folha de amoreira ID 2378; gymnema ID 3373 e 4057; zimbro ID 2627, 3407 e 4425; pinheiro ID 2568, 2763 e 2828, estas últimas sobre as vias respiratórias). O art. 28.º, n.º 6, do Regulamento 1924/2006 não autoriza, por si só, uma alegação apenas por estar «pendente». Após o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2025 (processo C-386/23), uma alegação sobre substâncias vegetais só pode ser usada quando essa alegação concreta está efetivamente abrangida pelo regime transitório e cumpre os seus requisitos e o resto do regulamento (art. 5.º, fundamento científico). Na prática, para o consumidor: se um site atribui à amoreira ou à gymnema efeitos «sobre o açúcar», está fora do registo; se nomeia o extrato com a sua dose e nada mais, está dentro.

4. «Fonte de»: a condição que quase ninguém olha

A condição de utilização remete para a alegação nutricional «fonte de crómio» e, através dela, para a «quantidade significativa» de vitaminas e minerais; o anexo XIII do Regulamento 1169/2011 estabelece os pontos de referência aplicáveis (por 100 g, 100 ml ou por porção em embalagens de porção única). Por isso não apresentamos aqui os «15 % do VRN na dose diária» como um limiar autónomo que por si só habilite a alegação. O rótulo declara 20 µg por cápsula (50 % do VRN de 40 µg). Vale a pena assinalar que a tabela da caixa se intitula «por dose diária recomendada» enquanto a coluna é «1 cápsula» e a utilização indicada é de 2 cápsulas por dia: uma incoerência de rotulagem que não altera o cumprimento da condição, mas que um consumidor atento notará.

5. O que nenhum alimento pode dizer

Nem um suplemento nem outro alimento pode ser publicitado como prevenindo, tratando ou curando uma doença (art. 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 1169/2011; o art. 14.º do Regulamento 1924/2006 exige autorização específica até para alegações de redução de risco). «Para a diabetes», «regula o açúcar», «substitui o tratamento» são frases que nenhum registo autoriza. O comunicado da ΕΟΦ (Grécia) de março de 2026 sobre a publicidade online do Diabexol Pro na Grécia ilustra o problema: o produto era publicitado como medicamento para «regular o açúcar» e a autoridade recordou que não é um medicamento autorizado. Em Portugal o mesmo princípio opera através da legislação alimentar da UE e do regime das práticas comerciais desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008), fiscalizado pela ASAE e pela Direção-Geral do Consumidor.

6. Como ler uma publicidade em 60 segundos

  1. Procure a substância: a frase nomeia o crómio (ou outro nutriente com entrada no registo) ou «o produto»?
  2. Procure a quantidade: aparecem a dose e a % VRN? Sem quantidade não pode saber se a condição é cumprida.
  3. Procure a frase exata: as autorizadas dizem «contribui», «normal»; desconfie de «regula», «baixa», «controla», «cura».
  4. Procure o que sobra: percentagens de melhoria, «clinicamente provado» sem referência, testemunhos com nome e fotografia.
  5. Procure o que falta: responsável na embalagem, notificação à DGAV (DL 118/2015), direito de livre resolução explicado.

7. Quem fiscaliza

Em Portugal, a DGAV (notificação de suplementos) e a ASAE (fiscalização económica e de segurança alimentar), a Direção-Geral do Consumidor (práticas comerciais desleais, publicidade) e os centros de arbitragem de conflitos de consumo. As avaliações também são reguladas: quem as mostra deve informar se e como garante que provêm de consumidores que usaram ou adquiriram o produto, e publicar avaliações falsas ou encomendá-las é prática comercial desleal em qualquer circunstância (Decreto-Lei n.º 57/2008, na redação que transpôs a Diretiva (UE) 2019/2161).

8. Em resumo

Neste produto, as duas alegações que usamos correspondem ao crómio e devem ser reproduzidas dentro das suas condições de utilização. Tudo o resto — extratos, percentagens, doenças — fica fora do registo. Ler o rótulo com esta regra em mente resolve a maior parte das dúvidas antes de comprar.

Fontes

  1. Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde — EUR-Lex (PT)
  2. Regulamento (UE) n.º 432/2012 — lista de alegações de saúde permitidas (crómio), texto consolidado — EUR-Lex (PT)
  3. Regulamento (UE) n.º 1169/2011 — informação aos consumidores, anexo XIII (VRN) — EUR-Lex (PT)
  4. Diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares — EUR-Lex (PT)
  5. EFSA — Parecer científico sobre alegações de saúde relativas ao crómio (EFSA Journal 2010;8(10):1732)
  6. EU-FORA/BfR — Avaliação de risco de Gymnema sylvestre, EFSA Journal 2018 (e16083)
  7. Tribunal de Justiça da UE — processo C-386/23 (alegações pendentes sobre substâncias vegetais, 30.04.2025)
  8. Registo da UE de alegações nutricionais e de saúde — Comissão Europeia
  9. ΕΟΦ (Grécia) — comunicado «DIABEXOL PRO», 10.03.2026
  10. Decreto-Lei n.º 24/2014 — contratos celebrados à distância (arts. 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º) — transposição da Diretiva 2011/83/UE, medidas nacionais de execução (EUR-Lex)
  11. Decreto-Lei n.º 84/2021 — venda de bens de consumo, garantia — transposição da Diretiva (UE) 2019/771, medidas nacionais de execução (EUR-Lex)
  12. Decreto-Lei n.º 118/2015 — suplementos alimentares — transposição da Diretiva 2002/46/CE, medidas nacionais de execução (EUR-Lex)
  13. Decreto-Lei n.º 57/2008 — práticas comerciais desleais — transposição da Diretiva 2005/29/CE, medidas nacionais de execução (EUR-Lex)
  14. DGAV — Procedimento de notificação de suplementos alimentares
  15. Portal do Consumidor — Direção-Geral do Consumidor
  16. Comissão Nacional de Proteção de Dados

Encomendar Diabexol Pro · 29 € ← Voltar ao Diabexol Pro